TJAC 0701488-17.2015.8.01.0002
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante instrumento público ou, se por instrumento particular, por meio de procurador constituído por procuração pública. Formalidade não observada nas avenças tratadas nos autos.
2. Contudo, a manifestação de vontade da contratante, ainda que idosa e analfabeta, assegura a existência do negócio jurídico, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé (arts. 113 e 422 do Código Civil).
3. Viola esse postulado, na vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a postura do contratante que escolhe, dentre todos os contratos igualmente materializados sem a formalidade legal, aqueles que deseja invalidar, bem como manifestar essa intenção após receber por 6 (seis) anos, sem qualquer embargo, os valores contratados, eximindo-se de cumprir com a sua obrigação.
4. A comprovação da transferência dos montantes contratados para a conta corrente da autora, sem que ela tenha manifestado desejo de devolver essa quantia, impede a invalidação dos contratos.
5. A ausência dessa comprovação autoriza a conclusão de que eles não foram celebrados, devendo a instituição financeira devolver ao consumidor, de forma simples, o que foi pagou em razão deles, bem como indenizá-lo, a título de danos morais, pela má-prestação do serviço oferecido pelo banco o qual lhe gerou a privação de parte de seu numerário.
6. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0701488-17.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante instrumento público ou, se por instrumento particular, por meio de procurador constituído por procuração pública. Formalidade não observada nas avenças tratadas nos autos.
2. Contudo, a manifestação de vontade da contratante, ainda que idosa e analfabeta, assegura a existência do negócio jurídico, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé (arts. 113 e 422 do Código Civil).
3. Viola esse postulado, na vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a postura do contratante que escolhe, dentre todos os contratos igualmente materializados sem a formalidade legal, aqueles que deseja invalidar, bem como manifestar essa intenção após receber por 6 (seis) anos, sem qualquer embargo, os valores contratados, eximindo-se de cumprir com a sua obrigação.
4. A comprovação da transferência dos montantes contratados para a conta corrente da autora, sem que ela tenha manifestado desejo de devolver essa quantia, impede a invalidação dos contratos.
5. A ausência dessa comprovação autoriza a conclusão de que eles não foram celebrados, devendo a instituição financeira devolver ao consumidor, de forma simples, o que foi pagou em razão deles, bem como indenizá-lo, a título de danos morais, pela má-prestação do serviço oferecido pelo banco o qual lhe gerou a privação de parte de seu numerário.
6. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0701488-17.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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