TJAC 0701489-73.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE AGRAVO DESPROVIDO.
1.No que tange à incidência da comissão de permanência, pacificada a matéria em sede de recurso repetitivo, inadmitida sua cumulação com outros encargos decorrentes da mora, tais como multa e juros de mora.
2.Vedada a cobrança de tarifas relacionadas ao gravame eletrônico registro do contrato, serviços de terceiros, gravame eletrônico e promotora de vendas tendo em vista que consiste em interesse exclusivo do credor a publicidade da contração realizada, Ademais, no contrato inexiste clareza quanto ao ajuste de cobrança dos referidos encargos, em ofensa aos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
3.De outra parte anotando da compensação e/ou restituição dos valores eventualmente pagos a maior, para o Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste." (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).
4. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação dos dispositivos supostamente violados.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE AGRAVO DESPROVIDO.
1.No que tange à incidência da comissão de permanência, pacificada a matéria em sede de recurso repetitivo, inadmitida sua cumulação com outros encargos decorrentes da mora, tais como multa e juros de mora.
2.Vedada a cobrança de tarifas relacionadas ao gravame eletrônico registro do contrato, serviços de terceiros, gravame eletrônico e promotora de vendas tendo em vista que consiste em interesse exclusivo do credor a publicidade da contração realizada, Ademais, no contrato inexiste clareza quanto ao ajuste de cobrança dos referidos encargos, em ofensa aos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
3.De outra parte anotando da compensação e/ou restituição dos valores eventualmente pagos a maior, para o Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste." (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).
4. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação dos dispositivos supostamente violados.
5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
01/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão