TJAC 0701505-22.2016.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. INAPLICABILIDADE: ART. 513, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Após a edição da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, esta mesma Corte firmou entendimento que o verbete seria aplicável às execuções propostas anteriormente à Lei 11.232/2005, tornando desnecessário a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação em execução de sentença posteriormente à vigência da nova lei processual.
2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. INAPLICABILIDADE: ART. 513, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Após a edição da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, esta mesma Corte firmou entendimento que o verbete seria aplicável às execuções propostas anteriormente à Lei 11.232/2005, tornando desnecessário a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação em execução de sentença posteriormente à vigência da nova lei processual.
2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão