main-banner

Jurisprudência


TJAC 0701505-22.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. INAPLICABILIDADE: ART. 513, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Após a edição da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, esta mesma Corte firmou entendimento que o verbete seria aplicável às execuções propostas anteriormente à Lei 11.232/2005, tornando desnecessário a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação em execução de sentença posteriormente à vigência da nova lei processual. 2. Apelação provida.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão