TJAC 0701524-30.2013.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SUMULA 339 DO STJ. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente a levar ao julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de ordem de compra não-assinada por representante/preposto da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul e cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) são inábeis a instruir a monitória, porquanto não comprovam os requisitos necessários para tanto - liquidez e certeza do crédito nem se ou quando houve a efetiva entrega do material.
3. Se a(s) nota(s) fiscal(is) não preenchem ao requisitos apontados na jurisprudência que prodigaliza neste país, mesmo que seja possibilitado ao julgador deduzir, por presunção, a existência do alegado direito, pelos documentos jungidos aos atos, não se faz punjante essa presunção.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SUMULA 339 DO STJ. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente a levar ao julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de ordem de compra não-assinada por representante/preposto da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul e cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) são inábeis a instruir a monitória, porquanto não comprovam os requisitos necessários para tanto - liquidez e certeza do crédito nem se ou quando houve a efetiva entrega do material.
3. Se a(s) nota(s) fiscal(is) não preenchem ao requisitos apontados na jurisprudência que prodigaliza neste país, mesmo que seja possibilitado ao julgador deduzir, por presunção, a existência do alegado direito, pelos documentos jungidos aos atos, não se faz punjante essa presunção.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
02/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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