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Jurisprudência


TJAC 0701525-15.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO E AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- Em se tratando de monitória contra a Fazenda Pública Municipal, o prazo para ajuizamento é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida exigida, aplicando-se a regra do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que prevalece sobre disposição prevista no Código Civil. Precedentes do STJ. 2- A data constante na nota fiscal apresentada (20/08/2008) jamais poderia ser tida como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, porquanto emana de ato da lavra do próprio credor. Admitir esta possibilidade implicaria em se prolongar ad infinitum a possibilidade de cobrança do devedor, na medida em que o estabelecimento do dies a quo ficaria nas mãos da parte credora. 5- Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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