TJAC 0701529-52.2013.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339 DO STJ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO REJEITADA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente a engedrar no espírito do juíz o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
2- Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de ordem de compra não-assinada por representante/preposto da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul e cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam a liquidez e a certeza do crédito, nem se ou quando houve a efetiva entrega do material.
3- A simples existência de nota fiscal emitida unilateralmente é insuficiente para demonstrar a existência do alegado crédito, sendo necessária a apresentação de nota de empenho e de comprovante de recebimento das mercadorias. Precedentes.
4- Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339 DO STJ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO REJEITADA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente a engedrar no espírito do juíz o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
2- Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de ordem de compra não-assinada por representante/preposto da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul e cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam a liquidez e a certeza do crédito, nem se ou quando houve a efetiva entrega do material.
3- A simples existência de nota fiscal emitida unilateralmente é insuficiente para demonstrar a existência do alegado crédito, sendo necessária a apresentação de nota de empenho e de comprovante de recebimento das mercadorias. Precedentes.
4- Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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