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Jurisprudência


TJAC 0701544-19.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIA POSTAL. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença terminativa que indeferiu petição inicial de ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a devolução pelos correios, após três tentativas de entrega da notificação extrajudicial ao devedor ou à pessoa residente no endereço, não possui o condão de comprovar a mora. 2. A mora debitoris decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, todavia, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, também dispõe que a mora será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não ocorra na pessoa do próprio devedor. 3. Eis que a ausência da notificação extrajudicial inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 4. Como alternativa à frustração da diligência postal, o credor fiduciante poderá levar o título a protesto com a publicação de edital para ciência do devedor. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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