TJAC 0701551-16.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. AGRESSÕES VERBAIS E EMPURRÕES ENTRE O PREPOSTO E PASSAGEIRO, FREADA BRUSCA E QUEDA DE PASSAGEIRO EM TRANSPORTE COLETIVO RESULTANDO EM LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. ART 37 DA CF E ART 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo, na qualidade de prestadora de serviço público, é de caraté objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37 da CF e do art. 14 do CDC.
2. Incidentes como agressões verbais e empurrões entre o preposto de empresa de transporte público e passageiro, em que ocorrem humilhação e constrangimento, fica clara a ofensa aos direitos da personalidade, configurando assim o dano moral.
3. Compete ao transportador de pessoas zelar pela incolumidade dos passageiros. Desta forma, gera dano moral a queda de usuário do serviço em consequência de freada brusca do veículo, causando escoriações. Inteligência dos arts. 14, caput, do CDC, 37, § 6.º, da CF e 735 do CC.
4. A fixação do quantum indenizatório no tocante aos danos morais deve ser realizada de forma responsável pelo julgador, mediante critérios subjetivos e razoáveis a fim de minimizar o sofrimento da vítima, recompensando-a dos dissabores da lesão, sem levá-la ao enriquecimento excessivo e injustificado, e penalizar o agressor desestimulando-o à reiteração do atentado.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. AGRESSÕES VERBAIS E EMPURRÕES ENTRE O PREPOSTO E PASSAGEIRO, FREADA BRUSCA E QUEDA DE PASSAGEIRO EM TRANSPORTE COLETIVO RESULTANDO EM LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. ART 37 DA CF E ART 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo, na qualidade de prestadora de serviço público, é de caraté objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37 da CF e do art. 14 do CDC.
2. Incidentes como agressões verbais e empurrões entre o preposto de empresa de transporte público e passageiro, em que ocorrem humilhação e constrangimento, fica clara a ofensa aos direitos da personalidade, configurando assim o dano moral.
3. Compete ao transportador de pessoas zelar pela incolumidade dos passageiros. Desta forma, gera dano moral a queda de usuário do serviço em consequência de freada brusca do veículo, causando escoriações. Inteligência dos arts. 14, caput, do CDC, 37, § 6.º, da CF e 735 do CC.
4. A fixação do quantum indenizatório no tocante aos danos morais deve ser realizada de forma responsável pelo julgador, mediante critérios subjetivos e razoáveis a fim de minimizar o sofrimento da vítima, recompensando-a dos dissabores da lesão, sem levá-la ao enriquecimento excessivo e injustificado, e penalizar o agressor desestimulando-o à reiteração do atentado.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Transporte de Pessoas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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