TJAC 0701552-93.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TESES RECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº. 150, do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, de modo, que na presente casuística, tendo a ação originária natureza indenizatória, o prazo para a execução das astreintes é de 03 (três) anos, a teor do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
2. O cumprimento da obrigação de fazer não retira a exigibilidade da multa incidente sobre o período de inadimplência, pelo que são devidos os valores correspondentes a tal período.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TESES RECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº. 150, do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, de modo, que na presente casuística, tendo a ação originária natureza indenizatória, o prazo para a execução das astreintes é de 03 (três) anos, a teor do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
2. O cumprimento da obrigação de fazer não retira a exigibilidade da multa incidente sobre o período de inadimplência, pelo que são devidos os valores correspondentes a tal período.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão