main-banner

Jurisprudência


TJAC 0701582-65.2015.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a ação extinta sem resolução do mérito 'as custas e a verba honorária (devem) ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade' (REsp 1.448.019/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). 2. O quantum honorário a ser arbitrado deve ser estabelecido em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com o §4º do art. 20, do CPC/1973. Assim, tramitando o feito há mais de 1 (um) ano, até a prolação da sentença que julgou os Declaratórios, com ocorrência de incidentes processuais que exigiram intervenção dos procuradores, devido o arbitramento de honorários. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0701582-65.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto condutor da relatora e mídias digitais gravadas.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão