TJAC 0701625-36.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. Restando evidenciado que o credor fiduciário, após a quitação do contrato, não providenciou a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo perante o órgão de trânsito, mesmo após várias solicitações, tem-se por caracterizados danos de ordem moral passíveis de indenização.
2. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos.
3. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais quando fixados em patamar considerado razoável, mediante a observância do valor da condenação e da complexidade da causa.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. Restando evidenciado que o credor fiduciário, após a quitação do contrato, não providenciou a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo perante o órgão de trânsito, mesmo após várias solicitações, tem-se por caracterizados danos de ordem moral passíveis de indenização.
2. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos.
3. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais quando fixados em patamar considerado razoável, mediante a observância do valor da condenação e da complexidade da causa.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão