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Jurisprudência


TJAC 0701627-35.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE N. 631.240. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio à demanda judicial tomou nova feição após decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional na ação de cobrança do seguro DPVAT é imprescindível prévio requerimento administrativo (STF, RE n. 839.314 e n. 824.704). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Ausente prova do requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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