TJAC 0701632-91.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69 E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICADA. DEVEDOR PRÉ-MORTO. AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imprescindível a comprovação da mora (Súmula n.º 72), requisito este que se dá por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do respectivo aviso seja do próprio destinatário (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º).
2. No caso em tela, a presente ação se ressente de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso se dá porque, ao tempo da notificação extrajudicial para a comprovação da mora (dia 22.12.2014), o réu já era falecido, fato jurídico ocorrido em 13.3.2014. Precedentes desta Corte.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69 E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICADA. DEVEDOR PRÉ-MORTO. AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imprescindível a comprovação da mora (Súmula n.º 72), requisito este que se dá por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do respectivo aviso seja do próprio destinatário (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º).
2. No caso em tela, a presente ação se ressente de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso se dá porque, ao tempo da notificação extrajudicial para a comprovação da mora (dia 22.12.2014), o réu já era falecido, fato jurídico ocorrido em 13.3.2014. Precedentes desta Corte.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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