TJAC 0701642-38.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS ALUGUEIS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. INVOCAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ao Apelante em razão do indeferimento do pedido de prova testemunhal ou da ausência de intimação para apresentar memoriais, não há falar-se em nulidade da sentença, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Hipótese em que as questões fáticas e jurídicas que circundam os autos encontram-se devidamente detalhadas na prova documental já produzida, em especial, no contrato de locação firmado e seus respectivos anexos.
2. Em se tratando de locação em Shopping Center, a legislação específica aplicável é a Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91), a qual estabelece, em seu art. 54, que nas relações entre lojistas e empreendedores prevalecem as condições previstas nos respectivos contratos locatícios. Notadamente, eventual lacuna deve ser suprida pelo direito comum e não por legislação específica que regula as relações de consumo, uma vez que as partes envolvidas não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pela Lei nº. 8.078/90.
3. A alegação de descumprimento contratual pelo não oferecimento da estrutura técnica comercial e operacional prometida pela empreendedora (piso, teto, parede, envidraçamento, etc) não vinga frente às disposições contidas na Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais de Locação do Via Verde Shopping anexo ao contrato de locação, as quais expressamente desobrigaram-na de tal ônus.
4. É inviável a aferição de eventual descumprimento contratual quanto à viabilidade econômica do Shopping e, consequentemente, da Loja apelante, estando ausentes nos autos o respectivo instrumento (estudo de viabilidade econômica).
5. Não demonstrados pela Apelante os efetivos prejuízos da Loja decorrentes da alterações promovidas no tenant mix, não há que se falar em descumprimento contratual nesse ponto.
6. A ausência do "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Integrar Estrutura Técnica" prejudica a análise da alegada abusividade das cláusulas "3.2", "3.6" e "6.3", do aludido instrumento.
7. Não se sustenta a alegação recursal de ausência de liquidez dos alugueis sob o fundamento de que os valores cobrados não se coadunam com o estabelecido contratualmente, uma vez que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Se a contabilidade em que se baseia a execução contiver desvios que elevem o quantum executado, seguramente a medida adequada será o reconhecimento do excesso da execução e não da ausência de pressuposto essencial de constituição do título executivo, que permanece exequível ainda que dependa de meros cálculos matemáticos. Hipótese em que a variação dos valores cobrados à título de aluguéis são inerentes à natureza do contrato,
que previu, além do aluguel mínimo reajustável, um aluguel percentual, calculado sobre o rendimento bruto da loja do locatário. Assim, para impugnar a contabilidade do Exequente/Embargado nesse ponto, deveria a Embargante ter colacionado os documentos que demonstram os rendimentos mensais da loja, além de apresentar os cálculos que entendem serem os corretos, o que não foi feito. Outrossim, quanto ao índice de reajuste, a Embargante também não faz prova de que o credor utiliza índice de correção diverso do estipulado no contrato, razão pela qual também não prevalece sua alegação na espécie.
8. A não juntada pelo credor de todos os boletos a título de "condomínio/encargos comuns" e do orçamento a que alude o art. 54, §2º, da Lei de Locação, não impede a execução nem retira a liquidez do título, que resta plenamente consubstanciado no contrato de locação e na planilha discriminada do débito juntados pelo credor, tudo com indicativo dos encargos contratuais devidos (aluguel, condomínio e fundo de promoção e propaganda), nos termos do art. 585, V, do CPC/73, vigente à época do manejo da execução.
9. A alegação de que as importâncias denominadas "Fundo de Reserva Técnico" não foram previstos no contrato de locação não resiste à análise da "Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais das Locações do Via Verde Shopping" anexo ao contrato de locação, que previu efetivamente a incidência de tais encargos.
10. Não vislumbrando nenhuma anormalidade no contrato entabulado entre as partes, sobretudo considerando o disposto no art. 54, da Lei 8.245/91, e considerando ainda não ter sido constatada nenhuma abusividade na execução contratual, não há se que falar em descumprimento por abuso do poder econômico, descumprimento do princípio da boa-fé e da função social do contrato ou descumprimento do princípio do equilíbrio contratual.
11. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS ALUGUEIS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. INVOCAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ao Apelante em razão do indeferimento do pedido de prova testemunhal ou da ausência de intimação para apresentar memoriais, não há falar-se em nulidade da sentença, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Hipótese em que as questões fáticas e jurídicas que circundam os autos encontram-se devidamente detalhadas na prova documental já produzida, em especial, no contrato de locação firmado e seus respectivos anexos.
2. Em se tratando de locação em Shopping Center, a legislação específica aplicável é a Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91), a qual estabelece, em seu art. 54, que nas relações entre lojistas e empreendedores prevalecem as condições previstas nos respectivos contratos locatícios. Notadamente, eventual lacuna deve ser suprida pelo direito comum e não por legislação específica que regula as relações de consumo, uma vez que as partes envolvidas não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pela Lei nº. 8.078/90.
3. A alegação de descumprimento contratual pelo não oferecimento da estrutura técnica comercial e operacional prometida pela empreendedora (piso, teto, parede, envidraçamento, etc) não vinga frente às disposições contidas na Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais de Locação do Via Verde Shopping anexo ao contrato de locação, as quais expressamente desobrigaram-na de tal ônus.
4. É inviável a aferição de eventual descumprimento contratual quanto à viabilidade econômica do Shopping e, consequentemente, da Loja apelante, estando ausentes nos autos o respectivo instrumento (estudo de viabilidade econômica).
5. Não demonstrados pela Apelante os efetivos prejuízos da Loja decorrentes da alterações promovidas no tenant mix, não há que se falar em descumprimento contratual nesse ponto.
6. A ausência do "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Integrar Estrutura Técnica" prejudica a análise da alegada abusividade das cláusulas "3.2", "3.6" e "6.3", do aludido instrumento.
7. Não se sustenta a alegação recursal de ausência de liquidez dos alugueis sob o fundamento de que os valores cobrados não se coadunam com o estabelecido contratualmente, uma vez que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Se a contabilidade em que se baseia a execução contiver desvios que elevem o quantum executado, seguramente a medida adequada será o reconhecimento do excesso da execução e não da ausência de pressuposto essencial de constituição do título executivo, que permanece exequível ainda que dependa de meros cálculos matemáticos. Hipótese em que a variação dos valores cobrados à título de aluguéis são inerentes à natureza do contrato,
que previu, além do aluguel mínimo reajustável, um aluguel percentual, calculado sobre o rendimento bruto da loja do locatário. Assim, para impugnar a contabilidade do Exequente/Embargado nesse ponto, deveria a Embargante ter colacionado os documentos que demonstram os rendimentos mensais da loja, além de apresentar os cálculos que entendem serem os corretos, o que não foi feito. Outrossim, quanto ao índice de reajuste, a Embargante também não faz prova de que o credor utiliza índice de correção diverso do estipulado no contrato, razão pela qual também não prevalece sua alegação na espécie.
8. A não juntada pelo credor de todos os boletos a título de "condomínio/encargos comuns" e do orçamento a que alude o art. 54, §2º, da Lei de Locação, não impede a execução nem retira a liquidez do título, que resta plenamente consubstanciado no contrato de locação e na planilha discriminada do débito juntados pelo credor, tudo com indicativo dos encargos contratuais devidos (aluguel, condomínio e fundo de promoção e propaganda), nos termos do art. 585, V, do CPC/73, vigente à época do manejo da execução.
9. A alegação de que as importâncias denominadas "Fundo de Reserva Técnico" não foram previstos no contrato de locação não resiste à análise da "Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais das Locações do Via Verde Shopping" anexo ao contrato de locação, que previu efetivamente a incidência de tais encargos.
10. Não vislumbrando nenhuma anormalidade no contrato entabulado entre as partes, sobretudo considerando o disposto no art. 54, da Lei 8.245/91, e considerando ainda não ter sido constatada nenhuma abusividade na execução contratual, não há se que falar em descumprimento por abuso do poder econômico, descumprimento do princípio da boa-fé e da função social do contrato ou descumprimento do princípio do equilíbrio contratual.
11. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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