TJAC 0701653-96.2017.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO MATERIAL DISPONÍVEL. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A condição de idosa e semi-analfabeta da Autora não a impede de firmar acordo judicial de parcelamento de débito de faturas de energia elétrica atrasadas, não bastando para tanto aquiescer ao valor da entrada em quantia maior do que seu provento mensal quando parcelado o débito no dobro de prestações daquela pretendida como pedido subsidiário na ação judicial.
Tratando-se de conciliação relacionada a direitos materiais disponíveis, a ausência da defensoria pública na audiência não gera a nulidade do ato, conforme interpretação doutrinária conferida ao art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO MATERIAL DISPONÍVEL. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A condição de idosa e semi-analfabeta da Autora não a impede de firmar acordo judicial de parcelamento de débito de faturas de energia elétrica atrasadas, não bastando para tanto aquiescer ao valor da entrada em quantia maior do que seu provento mensal quando parcelado o débito no dobro de prestações daquela pretendida como pedido subsidiário na ação judicial.
Tratando-se de conciliação relacionada a direitos materiais disponíveis, a ausência da defensoria pública na audiência não gera a nulidade do ato, conforme interpretação doutrinária conferida ao art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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