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Jurisprudência


TJAC 0701655-71.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. EXTINÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. APELO PROVIDO. 1. Após o recebimento positivo da inicial, caso as diligências de citação retornem com resultado negativo, deve ser determinado ao autor que informe o endereço correto do réu. 2. Duas são as consequências jurídicas para o desatendimento desta determinação. Primeiramente, decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §2º do CPC por culpa exclusiva do autor, a interrupção da prescrição não mais retroagirá à data da propositura da demanda. Para além disso, decorridos os 30 (trinta) dias previstos no art. 485, III, do Código de Processo Civil, torna-se possível a configuração de abandono processual, em vista da não promoção de diligência que compete ao autor, conquanto haja a sua intimação prévia e pessoal para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º). 3. Autos em que o juízo de primeira instância, após o recebimento positivo da inicial e o retorno negativo das diligências de citação, determinou a informação do endereço correto do réu para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Descumprida a determinação, foi decretada a extinção terminativa do feito em decorrência de ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). 4. Descabimento da extinção processual fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo a demanda sido recebida positivamente pelo juízo, a superveniente indicação do endereço da parte ré não é pressuposto processual, mas sim "diligência que compete ao autor" (art. 485, III). Tampouco é possível o indeferimento da exordial, considerando a aplicação da regra especial extraída do art. 240, §2º, do CPC. 5. Necessidade de intimação pessoal do autor (CPC, art. 485, §1º) prévia à extinção terminativa por abandono. Precedentes do STJ. 6. Apelo provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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