TJAC 0701671-93.2012.8.01.0001
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. RECOLHIMENTO DO ICMS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE TAMBÉM OPERA COM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DA MERCADORIA ADQUIRIDA NA OBRA CONTRATADA COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. APELO DESPROVIDO.
1. Nas operações interestaduais, o Estado onde se localiza o destinatário tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual se a empresa de construção civil, ao adquirir mercadoria em outros Estados da Federação, o fazem na condição de contribuinte do ICMS, e recolhem o tributo pela alíquota interestadual.
2. A empresa de construção civil que não objetiva unicamente a prestação de serviços de engenharia, mas, também, diversas outras atividades, dentre as quais a prática de incorporação imobiliária, para ter direito ao não recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais, deve comprovar o emprego, de fato, da mercadoria adquirida na obra contratada com terceiro.
3. Desprovimento do apelo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. RECOLHIMENTO DO ICMS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE TAMBÉM OPERA COM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DA MERCADORIA ADQUIRIDA NA OBRA CONTRATADA COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. APELO DESPROVIDO.
1. Nas operações interestaduais, o Estado onde se localiza o destinatário tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual se a empresa de construção civil, ao adquirir mercadoria em outros Estados da Federação, o fazem na condição de contribuinte do ICMS, e recolhem o tributo pela alíquota interestadual.
2. A empresa de construção civil que não objetiva unicamente a prestação de serviços de engenharia, mas, também, diversas outras atividades, dentre as quais a prática de incorporação imobiliária, para ter direito ao não recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais, deve comprovar o emprego, de fato, da mercadoria adquirida na obra contratada com terceiro.
3. Desprovimento do apelo.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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