TJAC 0701695-82.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEMANDA ANTERIOR DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NA QUAL FOI APURADO SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELANTE. DÍVIDA QUITADA. CONTINUIDADE DE DESCONTOS. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE DEVE SER NOTICIADO E RESOLVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. Não se tratando de fato novo, pois os descontos em debate referem-se ao mesmo débito discutido na demanda anterior, uma vez caracterizado o descumprimento das obrigações proferidas na ação revisional precedente, cabe ao postulante, em sede de cumprimento e posterior liquidação de sentença, requerer a implementação da tutela específica nos referidos autos, evitando-se a reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
2. Por essas razões, não merece prosperar a pretensão do Apelante de indenização por danos morais e repetição de indébito.
3. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEMANDA ANTERIOR DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NA QUAL FOI APURADO SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELANTE. DÍVIDA QUITADA. CONTINUIDADE DE DESCONTOS. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE DEVE SER NOTICIADO E RESOLVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. Não se tratando de fato novo, pois os descontos em debate referem-se ao mesmo débito discutido na demanda anterior, uma vez caracterizado o descumprimento das obrigações proferidas na ação revisional precedente, cabe ao postulante, em sede de cumprimento e posterior liquidação de sentença, requerer a implementação da tutela específica nos referidos autos, evitando-se a reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
2. Por essas razões, não merece prosperar a pretensão do Apelante de indenização por danos morais e repetição de indébito.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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