TJAC 0701735-32.2014.8.01.0002
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. RÉU QUE DETÉM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor da ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, deve comprovar a propriedade sobre o bem objeto da lide, a sua individualização e a posse injusta exercida pela parte ré.
2. Afigurando-se justa a posse e detendo o possuidor o legítimo domínio do bem, a ação reinvidicatória deve ser julgada improcedente pela ausência de seus requisitos legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0701735-32.2014.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. RÉU QUE DETÉM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor da ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, deve comprovar a propriedade sobre o bem objeto da lide, a sua individualização e a posse injusta exercida pela parte ré.
2. Afigurando-se justa a posse e detendo o possuidor o legítimo domínio do bem, a ação reinvidicatória deve ser julgada improcedente pela ausência de seus requisitos legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0701735-32.2014.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Imissão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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