TJAC 0701750-33.2016.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.
1. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ.
2. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.
1. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ.
2. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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