main-banner

Jurisprudência


TJAC 0701762-47.2016.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE LEI ESPECIAL DO PCCR DA CATEGORIA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante a Emenda Constitucional 19, promulgada em 04/06/1998, foi alterada a redação do art. 39, § 3º, da CF/1988, pela qual foi suprimida a referência ao adicional de insalubridade, direito social previsto no inciso XXIII do art 7º, no que tange aos servidores ocupantes de cargos públicos. Sem embargo, tal direito pode ser garantido pela Administração aos servidores públicos no âmbito da legislação infraconstitucional (vide precedentes do STF: AI 784.572-AgR, relatado pela Ministra Cármen Lúcia; e RE 543.198-AgR, relatado pelo Ministro Dias Toffoli), o que, em regra, aconteceu com os servidores públicos civis do Estado do Acre, nos termos do art. 75, caput, da LCE 39/1993. 2. A LCE 39/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, sendo aplicável aos servidores de quaisquer dos Poderes (consoante o parágrafo único do art. 2º) dada a sua natureza de norma geral. Posteriormente, a carreira dos servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde foi regulamentada pela LCE 84/2000, tendo, por isso, natureza de norma especial. Assim, havendo conflito entre a lei especial e a lei geral, a primeira prevalecerá sobre a última, consoante a inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB, que estabelece regras para soluções de conflitos entre normas jurídicas no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a LCE 84/2000, no que for incompatível com a LCE 39/1993, tem predominância em razão da sua natureza jurídica de norma especial, além do que prevalece também pelo critério de antiguidade, o qual estabelece que a norma mais nova revoga a mais antiga (art. 2º, caput, da LINDB). 3. Os incisos I a V do art. 14 do PCCR, com a redação dada à época da sua aprovação, previam que os servidores da SESACRE receberiam os seguintes adicionais: a) incentivo à urgência; b) incentivo à atividade de promoção à saúde; c) adicional por titulação; d) adicional de interiorização de localidade; e) e adicional por complexidade. Como visto, o direito à percepção de adicional de insalubridade foi excluído da versão final do projeto que culminou na sanção do PCCR da categoria, tanto é assim que os valores pagos à titulo de insalubridade à Apelante foram incorporados ao vencimento-base exatamente para evitar o decréscimo remuneratório. 4. Não existe ilegalidade nas subsequentes alterações promovidas no regime jurídico da categoria, haja vista que os servidores não detém direito adquirido ao antigo regime jurídico, revogado pela LCE 84/2000 e as suas posteriores alterações. De forma que a Administração está autorizada a modificar o regime jurídico dos servidores, porque não é contratual a relação travada entre eles, mas, sim decorrente da própria legislação (vinculo estatutário) – exigindo-se que, nessa mudança, seja observado o quantum global da remuneração para evitar o decréscimo remuneratório, conforme o inciso XV do art. 37 da CF/1988. 5. Quando suprime alguma espécie de vantagem do regime jurídico, é comum a Administração Pública incorporar os valores correspondentes ao vencimento-base do servidor, preservando-lhe o patamar remuneratório, não havendo, por isso, desnaturação do benefício. Sobre esse tema a jurisprudência é tranquila ao reconhecer a legalidade da incorporação das vantagens pessoais, como meio de transição de um regime jurídico para outro sem impactar, negativamente, nos vencimentos dos servidores públicos. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão