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Jurisprudência


TJAC 0701780-73.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA AÉREA. CONSUMIDOR CADEIRANTE. CADEIRA DANIFICADA DURANTE A VIAGEM. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRA CADEIRA. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O comportamento gravoso das empresas recorrentes impõe o dever de indenizar o dano moral correspondente, tal como assegura a Constituição Federal no artigo 5º, incisos V e X, sendo inegável o sofrimento moral suportado pela autora, por ter esperado longas horas no saguão do aeroporto de destino a disponibilização de outra cadeira de rodas, e obtido a restituição da sua somente depois de retornar ao seu domicílio de origem. 2. Tendo em vista as particulares circunstâncias do fato, bem sopesadas pelo juízo a quo, deve ser mantida a condenação, tal como estabelecido na origem, mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua exclusão ou redução em sede recursal. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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