TJAC 0701793-67.2016.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDAS CONCOMITANTES. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. COISA JULGADA. CUSTAS FINAIS. RESPONSABILIDADE.
1. Tendo sido a sentença prolatada antes de 18.3.2016, descabe a utilização de dispositivo inovador do CPC/2015 (art. 10) como parâmetro para invalidá-la.
2. Em teoria, configura violação ao princípio do contraditório (C.F., art. 5º, LV) em sua acepção de contraditório como direito das partes de influenciar as decisões judiciais a sentença que extingue o feito por coisa julgada sem dar ao autor a oportunidade de se manifestar a respeito da possível repetição de demandas.
3. Entretanto, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não há necessidade de anulação da sentença terminativa neste caso se é possível, desde já, no julgamento da apelação, verificar a ocorrência de repetição de demandas e resolver a questão processual.
4. Constatada a tríplice identidade entre duas demandas concomitantes, tendo o mérito da mais antiga sido resolvido por sentença transitada em julgado, impõe-se a extinção terminativa da mais recente, conforme disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Consoante disposto no art. 9º, III, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, é do sucumbente a responsabilidade pelo pagamento de custas correspondentes a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa quando da "satisfação da prestação jurisdicional", conceito que não se limita às sentenças resolutivas de mérito, estendendo-se a todo e qualquer provimento final que extingue o processo.
6. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDAS CONCOMITANTES. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. COISA JULGADA. CUSTAS FINAIS. RESPONSABILIDADE.
1. Tendo sido a sentença prolatada antes de 18.3.2016, descabe a utilização de dispositivo inovador do CPC/2015 (art. 10) como parâmetro para invalidá-la.
2. Em teoria, configura violação ao princípio do contraditório (C.F., art. 5º, LV) em sua acepção de contraditório como direito das partes de influenciar as decisões judiciais a sentença que extingue o feito por coisa julgada sem dar ao autor a oportunidade de se manifestar a respeito da possível repetição de demandas.
3. Entretanto, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não há necessidade de anulação da sentença terminativa neste caso se é possível, desde já, no julgamento da apelação, verificar a ocorrência de repetição de demandas e resolver a questão processual.
4. Constatada a tríplice identidade entre duas demandas concomitantes, tendo o mérito da mais antiga sido resolvido por sentença transitada em julgado, impõe-se a extinção terminativa da mais recente, conforme disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Consoante disposto no art. 9º, III, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, é do sucumbente a responsabilidade pelo pagamento de custas correspondentes a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa quando da "satisfação da prestação jurisdicional", conceito que não se limita às sentenças resolutivas de mérito, estendendo-se a todo e qualquer provimento final que extingue o processo.
6. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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