TJAC 0701794-52.2016.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE LEALDADE COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Segundo estabelecem os artigos 765 e 766 do Código Civil, tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como perde o segurado direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato.
2. No caso, resulta caracterizada a ocorrência de má-fé pelo segurado no momento do contrato de vez que ao tempo da contratação do seguro, tinha pleno conhecimento das doenças que o acometia doença renal crônica, insuficiência coronária crônica, diabetes e sequela de acidente vascular cerebral.
3.Destarte, tendo ciência das doenças, o segurado tinha o dever de lealdade contratual de informar a moléstia ao aderir ao seguro de proteção financeira. Todavia, não o fez, declarando o contrário quando da assinatura da proposta ou seja, afirmou não ser portador de doença grave alguma e que usufruía de plena saúde.
4. Também não há falar em litigância de má-fé da autora, dado que não verificada a ocorrência precisa de qualquer das hipóteses do artigo 80 da novel legislação processual.
5.Desse modo, sem a configuração de conduta processual temerária descabe a condenação da parte em litigância de má-fé, reconhecida em primeiro grau, ora afastada nesta instância.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE LEALDADE COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Segundo estabelecem os artigos 765 e 766 do Código Civil, tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como perde o segurado direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato.
2. No caso, resulta caracterizada a ocorrência de má-fé pelo segurado no momento do contrato de vez que ao tempo da contratação do seguro, tinha pleno conhecimento das doenças que o acometia doença renal crônica, insuficiência coronária crônica, diabetes e sequela de acidente vascular cerebral.
3.Destarte, tendo ciência das doenças, o segurado tinha o dever de lealdade contratual de informar a moléstia ao aderir ao seguro de proteção financeira. Todavia, não o fez, declarando o contrário quando da assinatura da proposta ou seja, afirmou não ser portador de doença grave alguma e que usufruía de plena saúde.
4. Também não há falar em litigância de má-fé da autora, dado que não verificada a ocorrência precisa de qualquer das hipóteses do artigo 80 da novel legislação processual.
5.Desse modo, sem a configuração de conduta processual temerária descabe a condenação da parte em litigância de má-fé, reconhecida em primeiro grau, ora afastada nesta instância.
6. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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