TJAC 0701804-67.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual é regulado pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de 3 (três) anos. (Precedente do STJ)
3. Na hipótese dos autos, os atos apontados como ilícitos ocorreram no ano de 2009 e a ação somente foi proposta no ano de 2014, sendo patente o decurso de prazo superior a três anos para o ajuizamento da ação e, portanto, indubitável a ocorrência da prescrição.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual é regulado pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de 3 (três) anos. (Precedente do STJ)
3. Na hipótese dos autos, os atos apontados como ilícitos ocorreram no ano de 2009 e a ação somente foi proposta no ano de 2014, sendo patente o decurso de prazo superior a três anos para o ajuizamento da ação e, portanto, indubitável a ocorrência da prescrição.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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