TJAC 0701805-23.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DA COAÇÃO E DA LESÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o julgador oferecido a devida motivação de seu convencimento quanto à validade do negócio jurídico ajustado, inclusive, reportando julgado anterior proferido na mesma unidade judiciária em relação a caso de idêntica controvérsia, com aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, inexiste a alegada ausência de fundamentação.
2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Inocorre ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o credor opta por não aguardar a satisfação de seu crédito na via judicial, mediante precatório e adere, de forma livre e consciente, à renuncia e ao recebimento antecipado de um percentual do crédito sugerido pelo ente público.
4. Insubsistentes os vícios da coação e da lesão, pois o ente público tinha o direito de aguardar a execução judicial do crédito (exercício normal de um direito); porque o temor supostamente infligido pela Administração foi absolutamente ignorado pelos servidores que não se submeteram ao acordo discutido, independentemente do sexo, da idade, da saúde, do temperamento; e porque servidores públicos concursados e com anos de trabalho na administração pública não podem ser consideradas pessoas inexperientes e suscetíveis de aceitar proveito desproporcionalmente inferior a que faziam jus, a despeito de eventual dificuldade financeira do credor, circunstância essa a ser considerada como mero fator capaz de encorajar determinadas opções negociais, a exemplo do que ocorre com a renúncia de crédito a ser recebido mediante precatório, para expedição de requisição de pequeno valor.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DA COAÇÃO E DA LESÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o julgador oferecido a devida motivação de seu convencimento quanto à validade do negócio jurídico ajustado, inclusive, reportando julgado anterior proferido na mesma unidade judiciária em relação a caso de idêntica controvérsia, com aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, inexiste a alegada ausência de fundamentação.
2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Inocorre ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o credor opta por não aguardar a satisfação de seu crédito na via judicial, mediante precatório e adere, de forma livre e consciente, à renuncia e ao recebimento antecipado de um percentual do crédito sugerido pelo ente público.
4. Insubsistentes os vícios da coação e da lesão, pois o ente público tinha o direito de aguardar a execução judicial do crédito (exercício normal de um direito); porque o temor supostamente infligido pela Administração foi absolutamente ignorado pelos servidores que não se submeteram ao acordo discutido, independentemente do sexo, da idade, da saúde, do temperamento; e porque servidores públicos concursados e com anos de trabalho na administração pública não podem ser consideradas pessoas inexperientes e suscetíveis de aceitar proveito desproporcionalmente inferior a que faziam jus, a despeito de eventual dificuldade financeira do credor, circunstância essa a ser considerada como mero fator capaz de encorajar determinadas opções negociais, a exemplo do que ocorre com a renúncia de crédito a ser recebido mediante precatório, para expedição de requisição de pequeno valor.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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