TJAC 0701806-97.2015.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO PROVIDO.
1. A responsabilidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação concreta da ocorrência de má-fé na cobrança indevida.
2. Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do ato ilícito, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o alegado dano sofrido. Escudado nesse entendimento, é de se concluir, no caso analisado, não ocorrente o dano moral, dado que, por si só, a prática de ato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência fica restrita a meros transtornos, dissabores a que estão sujeitas as pessoas na sua vida cotidiana, sem repercussão ofensiva a atributo da personalidade da pessoa.
3. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO PROVIDO.
1. A responsabilidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação concreta da ocorrência de má-fé na cobrança indevida.
2. Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do ato ilícito, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o alegado dano sofrido. Escudado nesse entendimento, é de se concluir, no caso analisado, não ocorrente o dano moral, dado que, por si só, a prática de ato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência fica restrita a meros transtornos, dissabores a que estão sujeitas as pessoas na sua vida cotidiana, sem repercussão ofensiva a atributo da personalidade da pessoa.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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