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Jurisprudência


TJAC 0701809-52.2015.8.01.0002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. A licença-prêmio prevista no art. 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, consiste em um benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no art. 134 da LCE n. 39/1993. 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes. 3. Caso concreto em que não se desincumbiu a autarquia Apelante de comprovar que os períodos de licença correspondentes foram utilizados pelo Apelado, para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, motivo pelo qual afigura-se inquestionável a sentença de primeiro grau. 4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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