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Jurisprudência


TJAC 0701831-50.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PARCELA RELATIVA AO PRIMEIRO MÊS POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE A RENOVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A renovação automática de contratos de prestações sucessivas deve ser expressamente prevista, contrariando o CDC a renovação realizada à míngua de cláusula contratual e sem manifestação expressa do segurado. 2. Não se vislumbrando qualquer abalo à imagem do segurado, pessoa jurídica, em decorrência da renovação automática, não se há falar em danos morais, mesmo porque gozou da cobertura securitária no período relativo à cobrança efetivada. 3. Na diretriz dos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige que a cobrança indevida tenha decorrido de ação consciente do ilícito, o que não ficou demonstrado no caso concreto, devendo a repetição ser efetivada de forma simples. 4. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 12/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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