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Jurisprudência


TJAC 0701833-54.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TODAS REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PODERES OUTORGADOS POR MANDATO. A MORTE DO MANDANTE ORIGINA O DIREITO DOS HERDEIROS DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas possui procedimento especial, previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de ser considerada bifásica, uma vez que se desenvolve em duas fases distintas, sendo que em ambas o encerramento se dá com o proferimento de sentença. Na primeira fase, simplesmente se examina o direito do autor de exigir as contas e o dever do réu de prestá-las e, assim, sendo positiva a conclusão inicia-se a etapa seguinte. Já na segunda fase, que é complementar, destina-se a examinar o acerto ou não das contas prestadas, ou seja, faz-se a análise do seu conteúdo, concluindo pela eventual existência ou não de saldo em favor de uma das partes. 2. Com a morte do ascendente, os herdeiros tem legítimo interesse de exigir a prestação de contas daquele que se encontrava na administração dos bens na qualidade de mandatário que, por sua vez, tem a obrigação de prestá-las. 3. Argumentos mencionados na exordial, que não se traduzem na causa de pedir ou, mesmo, no pedido, não importam em cumulação de pedidos, por não fazerem parte da pretensão dos autores. 4. A sentença que conclui a primeira fase da ação de prestação de contas deve delimitar o período a ser exigido, por ser consectário lógico à apresentação da documentação probatória e a forma mercantil obrigatória para a segunda fase do procedimento. 5. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002. (Precedentes do STJ) 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Bem de Família
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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