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Jurisprudência


TJAC 0701842-45.2015.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO RESTOU COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. DESCENDENTES. FILHAS DO FALECIDO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. SURGIMENTO DE HERDEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 4o, da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge não separado judicialmente (companheiro) e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2. Na ausência de cônjuge não separado judicialmente/companheira é possível o pagamento do seguro na integralidade aos descendentes do extinto, não impedindo o ajuizamento de ação regressiva, no caso de surgimento de beneficiário legal. 3. Os Honorários Advocatícios devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Litigância de má-fé não reconhecida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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