TJAC 0701930-88.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. PORTARIA N.º 1.353/2002. REVOGADA PELA PORTARIA N.º 1.348/2011. RECONDUÇÃO AO CARGO ORIGINAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. EFEITO EX NUNC. ENQUADRAMENTO NO QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2002. APELO DESPROVIDO.
1. O apelante, cujo cargo de origem é de Agente de Segurança, foi designado Oficial de Justiça ad hoc, perante a Vara Cível da Comarca de Brasiléia/AC, por meio da Portaria n.º 1.353 de 17.12.2002, exercendo a função até março/2011, quando sobreveio a exoneração por força da Portaria n.º 1.348/2011;
2. A designação ad hoc possui natureza precária, não induz o preenchimento de cargo público, não se perpetua no tempo e tampouco consolida um vínculo estável entre o servidor e o ente público que o designou. Outrossim, o designado ad hoc não alcança a titularidade de cargo nem a estabilidade garantida aos titulares de cargos públicos nomeados mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (cf. art. 37, inciso II e art. 41, caput, ambos da CF/88);
3. A revogação do ato administrativo que o designou à função de Oficial de Justiça ad hoc não se submete à qualquer limitação temporal (prescrição ou decadência), porquanto o ato praticado é discricionário e atende a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a sua precariedade não induz direito adquirido. O apelante não faz jus ao reenquadramento no cargo de Oficial de Justiça do Quadro Transitório em Extinção deste Poder Judiciário Estadual.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. PORTARIA N.º 1.353/2002. REVOGADA PELA PORTARIA N.º 1.348/2011. RECONDUÇÃO AO CARGO ORIGINAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. EFEITO EX NUNC. ENQUADRAMENTO NO QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2002. APELO DESPROVIDO.
1. O apelante, cujo cargo de origem é de Agente de Segurança, foi designado Oficial de Justiça ad hoc, perante a Vara Cível da Comarca de Brasiléia/AC, por meio da Portaria n.º 1.353 de 17.12.2002, exercendo a função até março/2011, quando sobreveio a exoneração por força da Portaria n.º 1.348/2011;
2. A designação ad hoc possui natureza precária, não induz o preenchimento de cargo público, não se perpetua no tempo e tampouco consolida um vínculo estável entre o servidor e o ente público que o designou. Outrossim, o designado ad hoc não alcança a titularidade de cargo nem a estabilidade garantida aos titulares de cargos públicos nomeados mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (cf. art. 37, inciso II e art. 41, caput, ambos da CF/88);
3. A revogação do ato administrativo que o designou à função de Oficial de Justiça ad hoc não se submete à qualquer limitação temporal (prescrição ou decadência), porquanto o ato praticado é discricionário e atende a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a sua precariedade não induz direito adquirido. O apelante não faz jus ao reenquadramento no cargo de Oficial de Justiça do Quadro Transitório em Extinção deste Poder Judiciário Estadual.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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