TJAC 0701942-34.2014.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO MENSAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) Expressamente contratada a capitalização mensal de juros cédula de crédito bancário (pp. 70/73) não há falar na revisão do referido encargo.
2) Precedente do STJ quanto à legalidade da capitalização mensal de juros quando expressamente ajustada:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). (...) (AgRg no REsp 1093131/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013)"
3) Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO MENSAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) Expressamente contratada a capitalização mensal de juros cédula de crédito bancário (pp. 70/73) não há falar na revisão do referido encargo.
2) Precedente do STJ quanto à legalidade da capitalização mensal de juros quando expressamente ajustada:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). (...) (AgRg no REsp 1093131/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013)"
3) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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