TJAC 0701942-68.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PRÊMIO. IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DO VEICULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.A Seguradora Apelante foi denunciada à lide art. 125, II, CPC/2015 em ação de indenização por acidente de trânsito, onde a vítima/autora fora atingida pela tampa lateral de caminhão (bem segurado), que se desprendeu e atingiu-lhe a cabeça, enquanto trafegava de bicicleta por via pública.
2. Para a responsabilização civil (v.g. condenação por danos morais e materiais) devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos formadores: conduta, ocorrência efetiva do dano e nexo de causalidade. Dito de outro modo, para que se reconheça a responsabilidade civil aquiliana e subjetiva (caso dos autos), necessário que se estabeleça conduta antijurídica, culpa lato sensu, dano e nexo causal. In casu, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da Apelante.
3. Os Tribunais pátrios já entenderem que a falha na manutenção do veículo gera dever de indenizar, pois caracterizadora de 'negligência', um dos pilares da responsabilização subjetiva.
4. Apólice do seguro dá base à condenação da Apelante em danos morais e estéticos.
5. Falta de pedido administrativo do prêmio não é causa de embaraço ao acesso à justiça.
6. Danos morais e estéticos evidenciados e, fixados em patamar razoável sem enriquecimento ilícito e sem demonstrar inexpressividade.
7.Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PRÊMIO. IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DO VEICULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.A Seguradora Apelante foi denunciada à lide art. 125, II, CPC/2015 em ação de indenização por acidente de trânsito, onde a vítima/autora fora atingida pela tampa lateral de caminhão (bem segurado), que se desprendeu e atingiu-lhe a cabeça, enquanto trafegava de bicicleta por via pública.
2. Para a responsabilização civil (v.g. condenação por danos morais e materiais) devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos formadores: conduta, ocorrência efetiva do dano e nexo de causalidade. Dito de outro modo, para que se reconheça a responsabilidade civil aquiliana e subjetiva (caso dos autos), necessário que se estabeleça conduta antijurídica, culpa lato sensu, dano e nexo causal. In casu, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da Apelante.
3. Os Tribunais pátrios já entenderem que a falha na manutenção do veículo gera dever de indenizar, pois caracterizadora de 'negligência', um dos pilares da responsabilização subjetiva.
4. Apólice do seguro dá base à condenação da Apelante em danos morais e estéticos.
5. Falta de pedido administrativo do prêmio não é causa de embaraço ao acesso à justiça.
6. Danos morais e estéticos evidenciados e, fixados em patamar razoável sem enriquecimento ilícito e sem demonstrar inexpressividade.
7.Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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