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Jurisprudência


TJAC 0701963-44.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO VOLUNTÁRIO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. TESE DE FATO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CONTRATO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO CONTRATO. 1. Sob pena de supressão de instância, descabe ao juízo ad quem a análise de tese defensiva de fato aventada apenas nas razões da apelação. Inexistência de prova da força maior para não alegação da tese fática no primeiro grau de jurisdição (CPC/1973, art. 517; CPC/2015, art. 1.014). Recurso parcialmente inadmitido. 2. "O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15.6.2012). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Ademais, o fato a ser demonstrado pelo meio de probatório requerido pela parte não é controvertido nos autos, não podendo, portanto, ser objeto de prova (CPC/2015, art. 374, II e III). 4. Sendo fato incontroverso a ocorrência do sinistro, nos termos da apólice contratada pelas partes, e havendo demonstração da vigência do contrato e do pagamento do prêmio, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de indenização securitária. 4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 406 do Código Civil, nas ações em que se busca a indenização securitária, os juros de mora são devidos a partir da citação" (AgInt no REsp 1415877/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.8.2017). 5. Ainda conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado" (REsp 1673368/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.8.2017). 6. Caso dos autos em que o juízo de primeiro grau fixou o termo inicial da correção monetária a partir da interdição judicial da apelada. Manutenção da sentença, sob pena de reformatio in pejus. 7. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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