TJAC 0701971-84.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. NEGLIGÊNCIA. CONDUTA NO MÍNIMO CULPOSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte dos apelados (Estado do Acre e Hospital Santa Juliana), vez que os exames realizados durante a internação da apelante no Hospital Santa Juliana demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto, que pudesse conduzir à realização de um parto cesáreo, dada a ausência de contrações, de maior dilatação, de a bolsa gestacional encontrar-se íntegra, como também da prematuridade do feto.
2. Deveras, entendo que no prontuário da apelante não se pode vislumbrar que ela se encontrasse em uma situação de risco, razão pela qual diante da ausência de dores/sintomas que a conduziram ao atendimento médico naquele momento, estando devidamente medicada e orientada a retornar para reavaliação, e cujos batimentos do feto estavam dentro da normalidade, não haveria óbice à alta médica.
3. Noutro giro, ao dar entrada na Maternidade, já não havia batimentos fetais, entretanto, consta dos autos que a apelante embora com dores, não havia entrado em trabalho de parto e o bebê já estava sem vida.
4. Não resta configurado ato omissivo ou comissivo que tenha sido capaz de gerar dano, não ficando evidenciados o os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (seja ela comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. Ausentes esses requisitos, não há que se falar no dever de indenizar.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. NEGLIGÊNCIA. CONDUTA NO MÍNIMO CULPOSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte dos apelados (Estado do Acre e Hospital Santa Juliana), vez que os exames realizados durante a internação da apelante no Hospital Santa Juliana demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto, que pudesse conduzir à realização de um parto cesáreo, dada a ausência de contrações, de maior dilatação, de a bolsa gestacional encontrar-se íntegra, como também da prematuridade do feto.
2. Deveras, entendo que no prontuário da apelante não se pode vislumbrar que ela se encontrasse em uma situação de risco, razão pela qual diante da ausência de dores/sintomas que a conduziram ao atendimento médico naquele momento, estando devidamente medicada e orientada a retornar para reavaliação, e cujos batimentos do feto estavam dentro da normalidade, não haveria óbice à alta médica.
3. Noutro giro, ao dar entrada na Maternidade, já não havia batimentos fetais, entretanto, consta dos autos que a apelante embora com dores, não havia entrado em trabalho de parto e o bebê já estava sem vida.
4. Não resta configurado ato omissivo ou comissivo que tenha sido capaz de gerar dano, não ficando evidenciados o os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (seja ela comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. Ausentes esses requisitos, não há que se falar no dever de indenizar.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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