TJAC 0702041-96.2017.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de exigir contas encontra previsão no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil e tem como segunda fase procedimental o cálculo do valor a ser devolvido pelo demandado caso ultrapassada a primeira fase procedimental que, por sua vez, para que seja processada, necessita do ajuizamento no prazo prescricional, não guardando qualquer semelhança com a ação de ressarcimento ao erário, nos termos da exegese conferida pela doutrina majoritária ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, imprescritível.
2. Apelo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL OCORRIDO HÁ 9 (NOVE) ANOS. TERCEIRO QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À REALIZAÇÃO DO ATO PELO PARTICULAR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base em Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (30.7.2008). Tendo a presente ação sido ajuizada há mais de nove anos após o início do prazo prescricional, resta configurada a prescrição quinquenal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de exigir contas encontra previsão no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil e tem como segunda fase procedimental o cálculo do valor a ser devolvido pelo demandado caso ultrapassada a primeira fase procedimental que, por sua vez, para que seja processada, necessita do ajuizamento no prazo prescricional, não guardando qualquer semelhança com a ação de ressarcimento ao erário, nos termos da exegese conferida pela doutrina majoritária ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, imprescritível.
2. Apelo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL OCORRIDO HÁ 9 (NOVE) ANOS. TERCEIRO QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À REALIZAÇÃO DO ATO PELO PARTICULAR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base em Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (30.7.2008). Tendo a presente ação sido ajuizada há mais de nove anos após o início do prazo prescricional, resta configurada a prescrição quinquenal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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