TJAC 0702045-36.2017.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEI DE INCENTIVO À CULTURA. TESE RECURSAL DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ATO ÍMPROBOS, DEFINIDOS NA LEI Nº. 8.429/92. CONDUTA ATRIBUÍDA A PARTICULAR QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS COMO ILÍCITO CIVIL SOMENTE. REGRA DA PRESCRIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº. 4.597/42. RECURSO DESPROVIDO.
1. São sujeitos ativos do Ato de Improbidade Administrativa os agentes públicos ou terceiros que venham a praticar as condutas definidas na Lei nº. 8.429/92.
2. Terceiros que não se enquadrem no conceito de agente público só estarão sujeitos às normas da Lei de Improbidade Administrativa se atuarem em conluio com estes, conforme intelecção extraída do art. 3º, da aludida lei.
3. Não havendo nos autos qualquer indicativo pela FEM de que o Requerido tenha agido em conluio ou aproveitado-se da conduta de qualquer agente público, impossível de se lhe aplicar as disposições previstas na Lei nº. nº. 8.429/92, ainda que sua conduta, "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", se amolde à hipótese do inciso VI, do art. 11, da LIA.
4. Tratando-se a conduta do Apelado de ilícito civil somente, não havendo que se falar, pois, em ato de improbidade administrativa, impõe-se a regra da prescritibilidade da pretensão movida em seu desfavor, sendo aplicável, à espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, na forma disposta pelo Decreto-Lei nº. 4.597/42.
5. Hipótese em que a propositura da ação se deu mais de 05 (cinco) anos após o nascimento da pretensão, o que impõe o reconhecimento do instituto prescritivo.
6. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEI DE INCENTIVO À CULTURA. TESE RECURSAL DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ATO ÍMPROBOS, DEFINIDOS NA LEI Nº. 8.429/92. CONDUTA ATRIBUÍDA A PARTICULAR QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS COMO ILÍCITO CIVIL SOMENTE. REGRA DA PRESCRIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº. 4.597/42. RECURSO DESPROVIDO.
1. São sujeitos ativos do Ato de Improbidade Administrativa os agentes públicos ou terceiros que venham a praticar as condutas definidas na Lei nº. 8.429/92.
2. Terceiros que não se enquadrem no conceito de agente público só estarão sujeitos às normas da Lei de Improbidade Administrativa se atuarem em conluio com estes, conforme intelecção extraída do art. 3º, da aludida lei.
3. Não havendo nos autos qualquer indicativo pela FEM de que o Requerido tenha agido em conluio ou aproveitado-se da conduta de qualquer agente público, impossível de se lhe aplicar as disposições previstas na Lei nº. nº. 8.429/92, ainda que sua conduta, "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", se amolde à hipótese do inciso VI, do art. 11, da LIA.
4. Tratando-se a conduta do Apelado de ilícito civil somente, não havendo que se falar, pois, em ato de improbidade administrativa, impõe-se a regra da prescritibilidade da pretensão movida em seu desfavor, sendo aplicável, à espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, na forma disposta pelo Decreto-Lei nº. 4.597/42.
5. Hipótese em que a propositura da ação se deu mais de 05 (cinco) anos após o nascimento da pretensão, o que impõe o reconhecimento do instituto prescritivo.
6. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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