TJAC 0702052-62.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fenômeno processual da revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Todavia, ainda que o réu seja revel, o juiz deverá analisar os elementos probatórios trazidos pelo autor para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, conforme a inteligência dos artigos 344 e 546 do Código de Processo Civil.
2. A contestação apresentada além do prazo não afasta a decretação da revelia tampouco obsta a preclusão no tocante às defesas que poderiam ter sido suscitadas pelo réu, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. Dessarte, o réu revel pode interpor recursos, intervindo no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. No entanto, deve-se observar os efeitos processuais da revelia em relação às questões de fato, especialmente a preclusão da oposição de defesas de natureza fática, com exceção das matérias enumeradas no artigo 342 do diploma processual civil.
3. Dessa forma, a controvérsia fática ventilada neste apelo está acobertada pela preclusão temporal, uma vez que competia ao recorrente propô-la na contestação de forma tempestiva, o que não foi feito no caso em apreço.
4. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fenômeno processual da revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Todavia, ainda que o réu seja revel, o juiz deverá analisar os elementos probatórios trazidos pelo autor para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, conforme a inteligência dos artigos 344 e 546 do Código de Processo Civil.
2. A contestação apresentada além do prazo não afasta a decretação da revelia tampouco obsta a preclusão no tocante às defesas que poderiam ter sido suscitadas pelo réu, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. Dessarte, o réu revel pode interpor recursos, intervindo no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. No entanto, deve-se observar os efeitos processuais da revelia em relação às questões de fato, especialmente a preclusão da oposição de defesas de natureza fática, com exceção das matérias enumeradas no artigo 342 do diploma processual civil.
3. Dessa forma, a controvérsia fática ventilada neste apelo está acobertada pela preclusão temporal, uma vez que competia ao recorrente propô-la na contestação de forma tempestiva, o que não foi feito no caso em apreço.
4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Despesas Condominiais
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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