TJAC 0702052-96.2015.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. LESÃO PERMANENTE PARCIAL. MEMBROS INFERIORES, LADO DIREITO. LAUDO PERICIAL. CLARIVIDENTE. FIXAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474, DO STJ. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.
1. A Autora/Apelada foi vítima de acidente automobilístico em 28/06/2012, que lhe causou luxação de joelho direito e luxação e ruptura do pé direito, acarretando dano anatômico e/ou funcional definitivo, em parte (invalidez permanente parcial) 50%, tudo isso conforme apurado no laudo pericial do IML, acostado aos autos.
2. Contrapondo o lançado pela Apelante, a perícia foi emitida por órgão oficial, que a despeito de analisar em um item conjunto o percentual de diminuição de cada membro, não perde a clarividência ao dispor, sob o título 'Segmento Anatômico', que a lesão tanto do joelho direito quanto do pé direito da Apelada, foram em grau médio, mensurado em 50%. Cumprimento dos termos da Súmula 474, STJ.
3. No que se reporta ao quantum indenizatório, aplicável os percentuais constantes da Tabela em anexo à Lei Federal n. 6.194/74, com o redutor disposto no art. 3º, §1º, inciso II da mesma legislação (lesão permanente, porém parcial).
4. Abatimento pelo juízo do valor pago administrativamente.
5. Honorários sucumbenciais fixados de acordo com o gizado pelo art. 85 e seguintes do CPC, relembrando que a limitação imposta pelo §1º, do art. 11 da Lei Federal 1.060/50 foi revogada com o advento da Lei Federal 13.102/2015 (novo CPC).
6. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. LESÃO PERMANENTE PARCIAL. MEMBROS INFERIORES, LADO DIREITO. LAUDO PERICIAL. CLARIVIDENTE. FIXAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474, DO STJ. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.
1. A Autora/Apelada foi vítima de acidente automobilístico em 28/06/2012, que lhe causou luxação de joelho direito e luxação e ruptura do pé direito, acarretando dano anatômico e/ou funcional definitivo, em parte (invalidez permanente parcial) 50%, tudo isso conforme apurado no laudo pericial do IML, acostado aos autos.
2. Contrapondo o lançado pela Apelante, a perícia foi emitida por órgão oficial, que a despeito de analisar em um item conjunto o percentual de diminuição de cada membro, não perde a clarividência ao dispor, sob o título 'Segmento Anatômico', que a lesão tanto do joelho direito quanto do pé direito da Apelada, foram em grau médio, mensurado em 50%. Cumprimento dos termos da Súmula 474, STJ.
3. No que se reporta ao quantum indenizatório, aplicável os percentuais constantes da Tabela em anexo à Lei Federal n. 6.194/74, com o redutor disposto no art. 3º, §1º, inciso II da mesma legislação (lesão permanente, porém parcial).
4. Abatimento pelo juízo do valor pago administrativamente.
5. Honorários sucumbenciais fixados de acordo com o gizado pelo art. 85 e seguintes do CPC, relembrando que a limitação imposta pelo §1º, do art. 11 da Lei Federal 1.060/50 foi revogada com o advento da Lei Federal 13.102/2015 (novo CPC).
6. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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