TJAC 0702055-17.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES MESMO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONDUTA ABUSIVA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS REFERENTES AO ANO DE 2014. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2015 PELO APELANTE E DAS PARCELAS DE AGOSTO DE 2015 EM DIANTE PELO SUPOSTO COMPRADOR/LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O pagamento das taxas condominiais cabe ao proprietário do imóvel, por se tratar de uma obrigação propter rem, ainda que o imóvel esteja alugado e que o locatário seja o responsável por esses encargos em decorrência do contrato de locação. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Precedentes do STJ. Dessa forma, devem ser excluídas da presente ação de cobrança as parcelas referentes ao período anterior a janeiro de 2015, quando ocorreu efetivamente a entrega das chaves.
3. Com efeito, a única comprovação feita pela apelante diz respeito ao pagamento da quantia de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais) feito no dia 01.08.2016. Contudo, do documento apresentado à p. 58 não é possível extrair quem é o beneficiário do referido pagamento, constando apenas o nome da apelante no respectivo comprovante de pagamento de títulos, não havendo como afirmar que o valor pago refere-se ao pagamento à apelada das taxas de janeiro a julho de 2015.
4. Ademais, também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento em relação às parcelas referentes ao mês de agosto de 2015 em diante, as quais, segundo alega a recorrente, já foram pagas pelo comprador/locatário do imóvel, razão pela qual, deve ser mantida a cobrança em relação às mesmas em face da apelante.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES MESMO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONDUTA ABUSIVA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS REFERENTES AO ANO DE 2014. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2015 PELO APELANTE E DAS PARCELAS DE AGOSTO DE 2015 EM DIANTE PELO SUPOSTO COMPRADOR/LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O pagamento das taxas condominiais cabe ao proprietário do imóvel, por se tratar de uma obrigação propter rem, ainda que o imóvel esteja alugado e que o locatário seja o responsável por esses encargos em decorrência do contrato de locação. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Precedentes do STJ. Dessa forma, devem ser excluídas da presente ação de cobrança as parcelas referentes ao período anterior a janeiro de 2015, quando ocorreu efetivamente a entrega das chaves.
3. Com efeito, a única comprovação feita pela apelante diz respeito ao pagamento da quantia de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais) feito no dia 01.08.2016. Contudo, do documento apresentado à p. 58 não é possível extrair quem é o beneficiário do referido pagamento, constando apenas o nome da apelante no respectivo comprovante de pagamento de títulos, não havendo como afirmar que o valor pago refere-se ao pagamento à apelada das taxas de janeiro a julho de 2015.
4. Ademais, também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento em relação às parcelas referentes ao mês de agosto de 2015 em diante, as quais, segundo alega a recorrente, já foram pagas pelo comprador/locatário do imóvel, razão pela qual, deve ser mantida a cobrança em relação às mesmas em face da apelante.
5. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Despesas Condominiais
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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