TJAC 0702065-66.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUSÊNCIA NO REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (art. 205, da CF/88).
2. Não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matricula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o apelante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a Faculdade.
3. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário.
4. Dessa forma, conclui-se que a ausência de aditamento no contrato de financiamento estudantil se deu por circunstâncias alheias à vontade do Autor/Apelado, pelo que não deve ele ser prejudicado.
5. Assim, não há que se falar em impossibilidade de renovação de matrícula, em razão da inadimplência do Apelante, uma vez que o débito há de ser repassado pela instituição financeira.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUSÊNCIA NO REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (art. 205, da CF/88).
2. Não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matricula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o apelante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a Faculdade.
3. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário.
4. Dessa forma, conclui-se que a ausência de aditamento no contrato de financiamento estudantil se deu por circunstâncias alheias à vontade do Autor/Apelado, pelo que não deve ele ser prejudicado.
5. Assim, não há que se falar em impossibilidade de renovação de matrícula, em razão da inadimplência do Apelante, uma vez que o débito há de ser repassado pela instituição financeira.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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