TJAC 0702069-35.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXAS JUDICIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DOS CRÉDITOS ADIMPLIDOS. PROVA IDÔNEA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA SESSÃO DE CONSULTA DE CUSTAS PROCESSUAIS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJAC. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PAR. ÚNICO DO ART. 320 DO CC. NULIDADE DE CDA ADIMPLIDA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80 C/C ART. 203 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz da exegese do par. único do art. 320 do CC, a cópia da interface da sessão de consulta de custas processuais disponibilizada pelo sítio eletrônico do TJAC pode ser considerada meio idôneo a demonstrar o pagamento das taxas judiciárias, porquanto as informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais e gozam de confiabilidade.
2. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 960280 RS 2007/0134692-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2011).
3. A nulidade da CDA Livro 1174, fl. 0002, Ordem 0061 deve ser mantida, porquanto o crédito que a originou já se encontrava adimplido no momento do ajuizamento da demanda executória.
4. Não há que se falar em retificação do valor da CDA - livro 1176, fl. 0002, ordem 0063, uma vez que de acordo com o § 8º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 203 do Código Tributário Nacional, o ato encontra-se precluso nesse momento processual, devendo-se manter a nulidade declarada pela Sentença.
5. A condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência imposta à Fazenda Pública deve ser mantida, na medida em que ela própria foi responsável pelo ajuizamento de Ação de Execução de CDA's contendo créditos já adimplidos.
6. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXAS JUDICIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DOS CRÉDITOS ADIMPLIDOS. PROVA IDÔNEA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA SESSÃO DE CONSULTA DE CUSTAS PROCESSUAIS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJAC. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PAR. ÚNICO DO ART. 320 DO CC. NULIDADE DE CDA ADIMPLIDA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80 C/C ART. 203 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz da exegese do par. único do art. 320 do CC, a cópia da interface da sessão de consulta de custas processuais disponibilizada pelo sítio eletrônico do TJAC pode ser considerada meio idôneo a demonstrar o pagamento das taxas judiciárias, porquanto as informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais e gozam de confiabilidade.
2. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 960280 RS 2007/0134692-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2011).
3. A nulidade da CDA Livro 1174, fl. 0002, Ordem 0061 deve ser mantida, porquanto o crédito que a originou já se encontrava adimplido no momento do ajuizamento da demanda executória.
4. Não há que se falar em retificação do valor da CDA - livro 1176, fl. 0002, ordem 0063, uma vez que de acordo com o § 8º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 203 do Código Tributário Nacional, o ato encontra-se precluso nesse momento processual, devendo-se manter a nulidade declarada pela Sentença.
5. A condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência imposta à Fazenda Pública deve ser mantida, na medida em que ela própria foi responsável pelo ajuizamento de Ação de Execução de CDA's contendo créditos já adimplidos.
6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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