TJAC 0702077-43.2014.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTE DESPROVIDO DE SIMILITUDE FÁTICA E INTERPRETATIVA COM O CASO EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). APLICABILIDADE. MÉRITO. VIGÊNCIA DO ANTIGO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 301/2001). TODOS OS PROFESSORES TÊM DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. VIGÊNCIA DO NOVO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 689/2014). APENAS OS PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE POSSUEM ESSE DIREITO. INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO A QUE O SERVIDOR TEM DIREITO. PRECEDENTES DO STF. fixação dos honorários advocatícios contra a fazenda pública em sentença de piso ilíquida. Retificação de ofício. Matéria de ordem pública. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como o ato omissivo em não pagar, corretamente, o adicional de 1/3 de férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento correto não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as diferenças das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.
2. Segundo a teoria das distinções (distinguishing), só há aplicação do precedente no caso em concreto se houver semelhança fática e interpretativa entre ambos.
3. O adicional de férias previsto no art. 7º, inc. XVII, da CF/1988 deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Precedentes do STF. A partir da data de publicação da Lei Municipal n.º 689/2014 (novo PCCR), apenas os professores recorridos em período de permanência no exercício de função docente (em regência de classe) têm direito ao gozo de período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e, consequentemente, ao pagamento da diferença entre o valor do adicional constitucional de 1/3 (um terço) incidido sobre o período anual de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e aquele incidido sobre apenas 30 (trinta) dias. Em relação às parcelas pretéritas ao ajuizamento desta ação (05/12/2014), quando vigorava o antigo PCCR (Lei Municipal n.º 301/2001), todos os professores recorridos, independente de serem regentes ou não, possuem o mesmo direito de pagamento da diferença acima citada, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, contado da data do protocolo da demanda originária.
4. Sentença retificada, de ofício, para adequar a fixação das verbas sucumbenciais contra a Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que tal se configure, por isso mesmo, reformatio in pejus, pois, a definição do percentual dos honorários de sucumbência fixados no 1º grau de jurisdição deverá incidir sobre o valor da condenação e, sendo ilíquida a sentença originária, tão somente depois da liquidação do julgado, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC/2015.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTE DESPROVIDO DE SIMILITUDE FÁTICA E INTERPRETATIVA COM O CASO EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). APLICABILIDADE. MÉRITO. VIGÊNCIA DO ANTIGO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 301/2001). TODOS OS PROFESSORES TÊM DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. VIGÊNCIA DO NOVO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 689/2014). APENAS OS PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE POSSUEM ESSE DIREITO. INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO A QUE O SERVIDOR TEM DIREITO. PRECEDENTES DO STF. fixação dos honorários advocatícios contra a fazenda pública em sentença de piso ilíquida. Retificação de ofício. Matéria de ordem pública. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como o ato omissivo em não pagar, corretamente, o adicional de 1/3 de férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento correto não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as diferenças das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.
2. Segundo a teoria das distinções (distinguishing), só há aplicação do precedente no caso em concreto se houver semelhança fática e interpretativa entre ambos.
3. O adicional de férias previsto no art. 7º, inc. XVII, da CF/1988 deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Precedentes do STF. A partir da data de publicação da Lei Municipal n.º 689/2014 (novo PCCR), apenas os professores recorridos em período de permanência no exercício de função docente (em regência de classe) têm direito ao gozo de período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e, consequentemente, ao pagamento da diferença entre o valor do adicional constitucional de 1/3 (um terço) incidido sobre o período anual de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e aquele incidido sobre apenas 30 (trinta) dias. Em relação às parcelas pretéritas ao ajuizamento desta ação (05/12/2014), quando vigorava o antigo PCCR (Lei Municipal n.º 301/2001), todos os professores recorridos, independente de serem regentes ou não, possuem o mesmo direito de pagamento da diferença acima citada, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, contado da data do protocolo da demanda originária.
4. Sentença retificada, de ofício, para adequar a fixação das verbas sucumbenciais contra a Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que tal se configure, por isso mesmo, reformatio in pejus, pois, a definição do percentual dos honorários de sucumbência fixados no 1º grau de jurisdição deverá incidir sobre o valor da condenação e, sendo ilíquida a sentença originária, tão somente depois da liquidação do julgado, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC/2015.
5. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Férias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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