TJAC 0702096-18.2015.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos a pertinência temática da decisão a quo guerreada com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi fundamentada e baseada em jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, não havendo portanto violação ao mencionado artigo.
2. A indicação correta do endereço do réu é requisito indispensável a petição inicial, consoante estabelece o art. 282, II do Diploma Processual Civil, visto que viabiliza a formação do tríduo processual. Com efeito, ante a não angularização da relação processual por desídia da apelante, acertadamente o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
3. A extinção do processo com base no inc. I do art. 267 do CPC prescinde de intimação pessoal do autor para emendar sua petição inicial.
4. Recurso impróvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0702096-18.2015.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 22/01/2016.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos a pertinência temática da decisão a quo guerreada com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi fundamentada e baseada em jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, não havendo portanto violação ao mencionado artigo.
2. A indicação correta do endereço do réu é requisito indispensável a petição inicial, consoante estabelece o art. 282, II do Diploma Processual Civil, visto que viabiliza a formação do tríduo processual. Com efeito, ante a não angularização da relação processual por desídia da apelante, acertadamente o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
3. A extinção do processo com base no inc. I do art. 267 do CPC prescinde de intimação pessoal do autor para emendar sua petição inicial.
4. Recurso impróvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0702096-18.2015.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 22/01/2016.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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