TJAC 0702097-03.2015.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE MÚTUO. APELOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA: NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESPROVIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. BAIXA DO GRAVAME. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Facultado ao consumidor Apelante o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro, conforme art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, contudo, recolhido a destempo, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Adequada a sentença que determinou a baixa do gravame tendo em vista que a Autora, em sede revisional apresentou cálculos bem como efetuou depósitos judiciais do saldo devedor do contrato ao tempo que a Instituição Financeira 1ª Apelante que sequer impugnou os valores apontados pela Consumidora requereu levantamento de valores. No caso, embora declinando a instituição financeira Apelante a existência de 17 (dezessete) parcelas no valor de 1.796,64 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) supostamente não quitadas pela parte Autora, quedou-se silente quanto à revisional arquivada na qual constam os valores depositados em Juízo e cálculos não impugnados.
3. 1ª apelação não conhecida. 2º recurso conhecido, porém, desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE MÚTUO. APELOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA: NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESPROVIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. BAIXA DO GRAVAME. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Facultado ao consumidor Apelante o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro, conforme art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, contudo, recolhido a destempo, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Adequada a sentença que determinou a baixa do gravame tendo em vista que a Autora, em sede revisional apresentou cálculos bem como efetuou depósitos judiciais do saldo devedor do contrato ao tempo que a Instituição Financeira 1ª Apelante que sequer impugnou os valores apontados pela Consumidora requereu levantamento de valores. No caso, embora declinando a instituição financeira Apelante a existência de 17 (dezessete) parcelas no valor de 1.796,64 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) supostamente não quitadas pela parte Autora, quedou-se silente quanto à revisional arquivada na qual constam os valores depositados em Juízo e cálculos não impugnados.
3. 1ª apelação não conhecida. 2º recurso conhecido, porém, desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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