TJAC 0702104-92.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM MOMENTO ULTERIOR. NÃO RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Documentos novos não apresentados no juízo inferior somente poderão ser suscitados na apelação se a parte provar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, tendo o seu o fundamento na boa fé objetiva e na lealdade processual.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que o banco réu tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a parte autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM MOMENTO ULTERIOR. NÃO RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Documentos novos não apresentados no juízo inferior somente poderão ser suscitados na apelação se a parte provar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, tendo o seu o fundamento na boa fé objetiva e na lealdade processual.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que o banco réu tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a parte autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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