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Jurisprudência


TJAC 0702111-21.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 6.024/74, ART. 18, ALÍNEA "A". POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O disposto no art. 18, alínea a, da Lei nº. 6.024/74 aplica-se tão somente às ações executivas, e não às de conhecimento. 2. Demostrado que a instituição bancária não apresentou, como lhe competia, o contrato firmado entre as partes, tem-se como acertada a decisão que considera as informações contidas na petição inicial sobre a abusividade da contratação. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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