TJAC 0702111-21.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 6.024/74, ART. 18, ALÍNEA "A". POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O disposto no art. 18, alínea a, da Lei nº. 6.024/74 aplica-se tão somente às ações executivas, e não às de conhecimento.
2. Demostrado que a instituição bancária não apresentou, como lhe competia, o contrato firmado entre as partes, tem-se como acertada a decisão que considera as informações contidas na petição inicial sobre a abusividade da contratação.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 6.024/74, ART. 18, ALÍNEA "A". POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O disposto no art. 18, alínea a, da Lei nº. 6.024/74 aplica-se tão somente às ações executivas, e não às de conhecimento.
2. Demostrado que a instituição bancária não apresentou, como lhe competia, o contrato firmado entre as partes, tem-se como acertada a decisão que considera as informações contidas na petição inicial sobre a abusividade da contratação.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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