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Jurisprudência


TJAC 0702120-12.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A licença-prêmio é um benefício conferido aos servidores públicos, que exsurge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consistente no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. O servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no artigo 134 da Lei Complementar estadual nº 39/1993. A incorporação do direito à licença ao patrimônio jurídico do servidor prescinde da apresentação de requerimento perante a Administração Pública. 2. O cumprimento dos sobreditos requisitos para a consecução da licença-prêmio afiguram-se incontroversos, uma vez que a recorrida era titular de cargo público efetivo e completou o lapso temporal de serviço público exigido pela lei. Ademais, a apelada não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 134 do estatuto jurídico dos servidores públicos civis do Acre. 3. Consoante a jurisprudência prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não calculada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A base de cálculo da compensação financeira oriunda de licença-prêmio não gozada é a remuneração do cargo público efetivo anteriormente exercido pela servidora aposentada, conforme o disposto no artigo 132 da Lei Complementar estadual nº 39/1993. 5. Na espécie, como a servidora não usufruiu o direito concedido pela estatuto jurídico na vigência do cargo público efetivo, a autarquia apelante deverá indenizá-la, convertendo-se os períodos correspondentes de licença-prêmio em pecúnia, para que não haja locupletamento ilícito do órgão empregador que se serviu do labor da servidora apelada, a qual não utilizou o período de afastamento na época própria e não converteu em dobro os períodos a que tinha jus, alcançando o tempo para aposentadoria sem necessidade desse cômputo. Em outras palavras, a servidora aposentada possui direito adquirido à compensação financeira da benesse funcional, ex vi do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988. O direito de ação, neste caso, deve ser exercido no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentação, o que foi observado pela parte recorrida. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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