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Jurisprudência


TJAC 0702124-15.2017.8.01.0001

Ementa
DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. MORA CONTRATUAL. RESTITUIÇAO EM DOBRO. PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros: "(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. (...)(AgInt no AREsp 1036086/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)". 2) Quanto à comissão de permanência: "1. A Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com juros moratórios nem com multa contratual" (AgInt no AREsp 1076622/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5º Região, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). (...) (AgInt no REsp 1705620/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018). 3) Desvestidos os encargos de abusividade, não há falar no afastamento da mora contratual e, tampouco, na restituição em dobro de quantia supostamente paga a maior. 4. Do exame da sentença acrescida da motivação ora delineada, não há falar em qualquer afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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